LEI Nº 2.093, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.
Concede isenção de direitos de importação à Cia. de Eletricidade do Médio Rio Doce, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para material da linha de transmissão e outros equipamentos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: