Art. 12. No exame dos pedidos de prorrogação de outorgas regidos pelo disposto nos art. 99, art. 167 e art. 172 da Lei nº 9.472, de 1997, inclusive aquelas vigentes na data de publicação da Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, ainda que já tenham sido objeto de prorrogação, a Anatel considerará:
I - a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor da outorga;
II - o cumprimento de obrigações já assumidas;
III - aspectos concorrenciais;
IV - o uso eficiente de recursos escassos; e
V - o atendimento ao interesse público.
I - a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor da outorga;
II - o cumprimento de obrigações já assumidas;
III - aspectos concorrenciais;
IV - o uso eficiente de recursos escassos; e
V - o atendimento ao interesse público.