Decreto 10.402/2020 - Artigo 2

Art. 2º. A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel poderá autorizar, mediante solicitação das concessionárias do STFC, nos termos do disposto no art. 144-A da Lei nº 9.472, de 1997, a adaptação do instrumento de concessão para autorização.

§ 1º - A Anatel regulamentará a adaptação de que trata o caput no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável uma vez, por meio de decisão fundamentada de seu Conselho Diretor.

§ 2º - O prazo para a solicitação de adaptação pelas concessionárias será estabelecido no regulamento previsto no § 1º.

§ 3º - A concessionária poderá desistir da adaptação a qualquer tempo antes da assinatura do novo Termo de Autorização.

§ 4º - Não caberá arrependimento do pedido de desistência de que trata o § 3º.

Decreto 10.402/2020 - Artigo 2

Art. 2º. A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel poderá autorizar, mediante solicitação das concessionárias do STFC, nos termos do disposto no art. 144-A da Lei nº 9.472, de 1997, a adaptação do instrumento de concessão para autorização.

§ 1º - A Anatel regulamentará a adaptação de que trata o caput no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável uma vez, por meio de decisão fundamentada de seu Conselho Diretor.

§ 2º - O prazo para a solicitação de adaptação pelas concessionárias será estabelecido no regulamento previsto no § 1º.

§ 3º - A concessionária poderá desistir da adaptação a qualquer tempo antes da assinatura do novo Termo de Autorização.

§ 4º - Não caberá arrependimento do pedido de desistência de que trata o § 3º.