Decreto 2.739/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão

1. Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Signatários. Qualquer estado que não haja assinado esta Convenção pode aderir a ela.

2. O instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será depositado com o Depositário.

3. Serão opcionais para cada Estado as expressões de consentimento em vincular-se a quaisquer dos Protocolos anexos a esta Convenção desde que, no momento de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção ou de adesão a ela, o Estado notifique o Depositário de seu consentimento em vincular-se a quaisquer dois ou mais Protocolos.

4. Em qualquer tempo após o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção ou de adesão a ela, um Estado pode notificar o Depositário de seu consentimento em vincular-se com qualquer Protocolo anexo ao qual ele não esteja ainda vinculado.

5. Qualquer Protocolo ao qual uma Alta Parte Contratante esteja vinculada forma parte integral desta Convenção.

Decreto 2.739/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão

1. Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Signatários. Qualquer estado que não haja assinado esta Convenção pode aderir a ela.

2. O instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será depositado com o Depositário.

3. Serão opcionais para cada Estado as expressões de consentimento em vincular-se a quaisquer dos Protocolos anexos a esta Convenção desde que, no momento de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção ou de adesão a ela, o Estado notifique o Depositário de seu consentimento em vincular-se a quaisquer dois ou mais Protocolos.

4. Em qualquer tempo após o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção ou de adesão a ela, um Estado pode notificar o Depositário de seu consentimento em vincular-se com qualquer Protocolo anexo ao qual ele não esteja ainda vinculado.

5. Qualquer Protocolo ao qual uma Alta Parte Contratante esteja vinculada forma parte integral desta Convenção.