Artigo 1º.
Definições
Para os propósitos deste Protocolo:
1. "Arma incendiária" significa qualquer arma ou munição planejada primariamente para incendiar objetos ou causar lesões por queimadura a pessoas por meio da ação de chamas, calor, ou uma combinação dos mesmos, produzidos por uma reação química da substância lançada no alvo.
a) Armas incendiárias podem tomar a forma de, por exemplo, lançadores de chamas, fogaças, ogivas, foguetes, granadas, minas, bombas e outros vasos de substâncias incendiárias;
b) Armas incendiárias não incluem;
I - munições que podem ter efeitos incendiários incidentais, tais como iluminadores, traçadores e sistemas de fumaça e sinalizadores;
II - munições projetadas para combinar efeitos de penetração, concussão ou fragmentação com um efeito incendiário adicional, tais como projéteis perfurantes de blindagem, ogivas de fragmentação, bombas explosivas e munições similares com efeitos combinados, nas quais o efeito incendiário não é especificamente projetado para causar lesões de queimaduras a pessoas, mas sim para ser usado contra objetivos militares, tais como veículos blindados, aeronaves e instalações e prédios.
2. "Concentração de civis" significa qualquer concentração de civis, seja permanente ou temporária, tais como em partes habitadas de cidades, ou vilas e aldeias habitadas, ou em campos ou colunas de refugiados ou evacuados, ou grupos de nômades.
3. "Objeto miltar" significa, no que se refere a objetos, qualquer objeto que pela sua natureza, localização, finalidade ou emprego, dá contribuição efetiva para a ação militar, e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização, nas circunstâncias prevalecentes na ocasião, oferece uma determinada vantagem militar.
4. "Objetos civis" são todos os objetos que não são objetivos militares de acordo com o parágrafo 3.
5. "Precauções factíveis" são aquelas precauções que são praticáveis ou praticamente possíveis, levando em consideração todas as circunstâncias prevalecentes na época, inclusive considerações militares e humanitárias.
Definições
Para os propósitos deste Protocolo:
1. "Arma incendiária" significa qualquer arma ou munição planejada primariamente para incendiar objetos ou causar lesões por queimadura a pessoas por meio da ação de chamas, calor, ou uma combinação dos mesmos, produzidos por uma reação química da substância lançada no alvo.
a) Armas incendiárias podem tomar a forma de, por exemplo, lançadores de chamas, fogaças, ogivas, foguetes, granadas, minas, bombas e outros vasos de substâncias incendiárias;
b) Armas incendiárias não incluem;
I - munições que podem ter efeitos incendiários incidentais, tais como iluminadores, traçadores e sistemas de fumaça e sinalizadores;
II - munições projetadas para combinar efeitos de penetração, concussão ou fragmentação com um efeito incendiário adicional, tais como projéteis perfurantes de blindagem, ogivas de fragmentação, bombas explosivas e munições similares com efeitos combinados, nas quais o efeito incendiário não é especificamente projetado para causar lesões de queimaduras a pessoas, mas sim para ser usado contra objetivos militares, tais como veículos blindados, aeronaves e instalações e prédios.
2. "Concentração de civis" significa qualquer concentração de civis, seja permanente ou temporária, tais como em partes habitadas de cidades, ou vilas e aldeias habitadas, ou em campos ou colunas de refugiados ou evacuados, ou grupos de nômades.
3. "Objeto miltar" significa, no que se refere a objetos, qualquer objeto que pela sua natureza, localização, finalidade ou emprego, dá contribuição efetiva para a ação militar, e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização, nas circunstâncias prevalecentes na ocasião, oferece uma determinada vantagem militar.
4. "Objetos civis" são todos os objetos que não são objetivos militares de acordo com o parágrafo 3.
5. "Precauções factíveis" são aquelas precauções que são praticáveis ou praticamente possíveis, levando em consideração todas as circunstâncias prevalecentes na época, inclusive considerações militares e humanitárias.