Decreto 2.739/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

Proteção de Civis e Objetos Civis

1. É proibido, em qualquer circunstância, tomar como objeto de ataque com armas incendiárias a população civil como tal, civis individuais ou objetos civis.

2. É proibido, em qualquer circunstância, tomar como objeto de ataque com armas incendiárias lançadas do ar qualquer objetivo militar localizado em meio a uma concentração de civis.

3. É ainda proibido tomar como objeto de ataque com armas incendiárias não-lançadas do ar qualquer objetivo militar localizado em meio de uma concentração de civis, exceto quando tal objetivo militar for claramente separado da concentração de civis e todas as precauções factíveis forem tomadas com vistas a limitar os efeitos incendiários apenas ao objetivo militar, e de qualquer forma minimizar a perda incidental de vidas civis, as lesões a civis e os danos a objetos civis.

4. É proibido tomar como objeto de ataque com armas incendiárias florestas e outros tipos de cobertura vegetal, exceto quando tais elementos naturais forem usados para acobertar, esconder ou camuflar combatentes e outros objetivos militares, ou forem em si mesmo objetivos militares.

Decreto 2.739/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

Proteção de Civis e Objetos Civis

1. É proibido, em qualquer circunstância, tomar como objeto de ataque com armas incendiárias a população civil como tal, civis individuais ou objetos civis.

2. É proibido, em qualquer circunstância, tomar como objeto de ataque com armas incendiárias lançadas do ar qualquer objetivo militar localizado em meio a uma concentração de civis.

3. É ainda proibido tomar como objeto de ataque com armas incendiárias não-lançadas do ar qualquer objetivo militar localizado em meio de uma concentração de civis, exceto quando tal objetivo militar for claramente separado da concentração de civis e todas as precauções factíveis forem tomadas com vistas a limitar os efeitos incendiários apenas ao objetivo militar, e de qualquer forma minimizar a perda incidental de vidas civis, as lesões a civis e os danos a objetos civis.

4. É proibido tomar como objeto de ataque com armas incendiárias florestas e outros tipos de cobertura vegetal, exceto quando tais elementos naturais forem usados para acobertar, esconder ou camuflar combatentes e outros objetivos militares, ou forem em si mesmo objetivos militares.