Artigo 6º.
Proibição do Emprego de Certas Armadilhas
1. Sem prejuízo das regras de Direito Internacional aplicáveis em caso de conflito armado relativas à traição e à perfídia, é proibido em todas as circunstâncias empregar:
a) qualquer armadilha com a forma de um objeto portátil aparentemente inofensivo que for especialmente projetada e construída para conter material explosivo e detoná-lo quando sofrer interferência ou detectar aproximação;
b) armadilhas que são de algum modo ligadas ou associadas com:
I - emblemas, símbolos e sinais protetores reconhecidos internacionalmente;
II - pessoas doentes, ferida ou mortas;
III - locais de enterro ou cremação e túmulos;
IV - instalações médicas, equipamento médico, suprimentos médicos e transportes médicos;
V - brinquedos infantis ou outros objetos portáteis ou produtos especialmente projetados para a alimentação, saúde, higiene, vestuário ou educação de crianças;
VI - comida ou bebida;
VII - utensílios e equipamentos de cozinha, exceto se em estabelecimentos militares, locais militares ou depósitos de suprimentos militares;
VIII - objetos de natureza claramente religiosa;
IX - monumentos históricos, obras de arte e locais de culto que constituam herança cultural ou espiritual dos povos;
X - animais e suas carcaças.
2. É proibido em todas as circunstâncias empregar qualquer armadilha projetada para causar lesões supérfluas ou sofrimento desnecessário.
Proibição do Emprego de Certas Armadilhas
1. Sem prejuízo das regras de Direito Internacional aplicáveis em caso de conflito armado relativas à traição e à perfídia, é proibido em todas as circunstâncias empregar:
a) qualquer armadilha com a forma de um objeto portátil aparentemente inofensivo que for especialmente projetada e construída para conter material explosivo e detoná-lo quando sofrer interferência ou detectar aproximação;
b) armadilhas que são de algum modo ligadas ou associadas com:
I - emblemas, símbolos e sinais protetores reconhecidos internacionalmente;
II - pessoas doentes, ferida ou mortas;
III - locais de enterro ou cremação e túmulos;
IV - instalações médicas, equipamento médico, suprimentos médicos e transportes médicos;
V - brinquedos infantis ou outros objetos portáteis ou produtos especialmente projetados para a alimentação, saúde, higiene, vestuário ou educação de crianças;
VI - comida ou bebida;
VII - utensílios e equipamentos de cozinha, exceto se em estabelecimentos militares, locais militares ou depósitos de suprimentos militares;
VIII - objetos de natureza claramente religiosa;
IX - monumentos históricos, obras de arte e locais de culto que constituam herança cultural ou espiritual dos povos;
X - animais e suas carcaças.
2. É proibido em todas as circunstâncias empregar qualquer armadilha projetada para causar lesões supérfluas ou sofrimento desnecessário.