Decreto 2.739/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Proibição do Emprego de Certas Armadilhas

1. Sem prejuízo das regras de Direito Internacional aplicáveis em caso de conflito armado relativas à traição e à perfídia, é proibido em todas as circunstâncias empregar:

a) qualquer armadilha com a forma de um objeto portátil aparentemente inofensivo que for especialmente projetada e construída para conter material explosivo e detoná-lo quando sofrer interferência ou detectar aproximação;

b) armadilhas que são de algum modo ligadas ou associadas com:

I - emblemas, símbolos e sinais protetores reconhecidos internacionalmente;

II - pessoas doentes, ferida ou mortas;

III - locais de enterro ou cremação e túmulos;

IV - instalações médicas, equipamento médico, suprimentos médicos e transportes médicos;

V - brinquedos infantis ou outros objetos portáteis ou produtos especialmente projetados para a alimentação, saúde, higiene, vestuário ou educação de crianças;

VI - comida ou bebida;

VII - utensílios e equipamentos de cozinha, exceto se em estabelecimentos militares, locais militares ou depósitos de suprimentos militares;

VIII - objetos de natureza claramente religiosa;

IX - monumentos históricos, obras de arte e locais de culto que constituam herança cultural ou espiritual dos povos;

X - animais e suas carcaças.

2. É proibido em todas as circunstâncias empregar qualquer armadilha projetada para causar lesões supérfluas ou sofrimento desnecessário.

Decreto 2.739/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Proibição do Emprego de Certas Armadilhas

1. Sem prejuízo das regras de Direito Internacional aplicáveis em caso de conflito armado relativas à traição e à perfídia, é proibido em todas as circunstâncias empregar:

a) qualquer armadilha com a forma de um objeto portátil aparentemente inofensivo que for especialmente projetada e construída para conter material explosivo e detoná-lo quando sofrer interferência ou detectar aproximação;

b) armadilhas que são de algum modo ligadas ou associadas com:

I - emblemas, símbolos e sinais protetores reconhecidos internacionalmente;

II - pessoas doentes, ferida ou mortas;

III - locais de enterro ou cremação e túmulos;

IV - instalações médicas, equipamento médico, suprimentos médicos e transportes médicos;

V - brinquedos infantis ou outros objetos portáteis ou produtos especialmente projetados para a alimentação, saúde, higiene, vestuário ou educação de crianças;

VI - comida ou bebida;

VII - utensílios e equipamentos de cozinha, exceto se em estabelecimentos militares, locais militares ou depósitos de suprimentos militares;

VIII - objetos de natureza claramente religiosa;

IX - monumentos históricos, obras de arte e locais de culto que constituam herança cultural ou espiritual dos povos;

X - animais e suas carcaças.

2. É proibido em todas as circunstâncias empregar qualquer armadilha projetada para causar lesões supérfluas ou sofrimento desnecessário.