Artigo 9º.
Cooperação Internacional para a Remoção de Campos Minados, Minas e Armadilhas
Após o término das hostilidades ativas, as Partes enviarão esforços para chegar a um acordo, entre elas e, quando apropriado, com outros Estados e com organizações internacionais, a respeito do fornecimento de informação e assistência técnica e material - inclusive, em circunstâncias apropriadas, operações conjuntas - necessárias para remover ou tornar inofensivos campos minados, minas e armadilhas posicionadas durante o conflito.
Anexo Técnico ao Protocolo para Proibições ou Restrições do Emprego de Minas, Armadilhas e Outros Artefatos (Protocolo II)
Sempre que surgir, de acordo com o Protocolo, obrigação de registro da localização de campos minados, minas e armadilhas, as seguintes diretrizes serão levadas em consideração.
1. No que se refere a campos minados pré-planejados e ao emprego em larga escala e pré-planejados de armadilhas:
a) mapas, diagramas e outros registros devem ser feitos de modo a indicar a extensão do campo minado ou da área de armadilhas;
b) a localização do campo minado ou da área de armadilha dever ser especificada por meio de sua relação com as coordenadas de um único ponto de referência e das dimensões estimadas da área que contém minas e armadilhas em relação àquele ponto de referência.
2. No que se refere a outros campos minados, minas e armadilhas colocados ou posicionados:
Na medida do possível, a informação relevante especificada no parágrafo 1 acima deve ser registrada de forma a possibilitar a identificação das áreas que contêm campos minados, minas e armadilhas.
Protocolo sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Armas Incendiárias (Protocolo III)
Cooperação Internacional para a Remoção de Campos Minados, Minas e Armadilhas
Após o término das hostilidades ativas, as Partes enviarão esforços para chegar a um acordo, entre elas e, quando apropriado, com outros Estados e com organizações internacionais, a respeito do fornecimento de informação e assistência técnica e material - inclusive, em circunstâncias apropriadas, operações conjuntas - necessárias para remover ou tornar inofensivos campos minados, minas e armadilhas posicionadas durante o conflito.
Anexo Técnico ao Protocolo para Proibições ou Restrições do Emprego de Minas, Armadilhas e Outros Artefatos (Protocolo II)
Sempre que surgir, de acordo com o Protocolo, obrigação de registro da localização de campos minados, minas e armadilhas, as seguintes diretrizes serão levadas em consideração.
1. No que se refere a campos minados pré-planejados e ao emprego em larga escala e pré-planejados de armadilhas:
a) mapas, diagramas e outros registros devem ser feitos de modo a indicar a extensão do campo minado ou da área de armadilhas;
b) a localização do campo minado ou da área de armadilha dever ser especificada por meio de sua relação com as coordenadas de um único ponto de referência e das dimensões estimadas da área que contém minas e armadilhas em relação àquele ponto de referência.
2. No que se refere a outros campos minados, minas e armadilhas colocados ou posicionados:
Na medida do possível, a informação relevante especificada no parágrafo 1 acima deve ser registrada de forma a possibilitar a identificação das áreas que contêm campos minados, minas e armadilhas.
Protocolo sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Armas Incendiárias (Protocolo III)