Artigo 8º.
Revisão e Emenda
1. a) Em qualquer tempo após a entrada em vigor desta Convenção, qualquer Alta Parte Contratante pode propor emendas a esta Convenção ou a qualquer Protocolo anexo ao qual esteja vinculada. Qualquer proposta de emenda será comunicada ao Depositário, que a notificará a todas as Altas Partes Contratantes e indagará sua opinião acerca de se uma conferência deve ser convocada para considerar a proposta. Se a maioria, que não deve ser inferior a dezoito Altas Partes Contratantes, estiver de acordo, ele convocorá prontamente uma conferência à qual todas as Altas Partes Contratantes serão convidadas. Estados não-Partes desta Convenção será convidados à Conferência como observadores.
b) Tal conferência poderá aceitar emendas, que serão adotadas e entrarão em vigor da mesma maneira que esta Convenção e os Protocolos anexos, sob a condição de que emendas e esta Convenção poderão ser adotadas apenas pelas Altas Partes Contratantes e que emendas a um Protocolo anexo específico poderão ser adotadas apenas pelas Altas Partes Contratantes vinculadas àquele Protocolo.
2. a) Em qualquer tempo após a entrada em vigor desta Convenção, qualquer Alta Parte Contratante poderá propor protocolos adicionais relativos a outras categorias de armas convencionais não cobertas pelos Protocolos anexos existentes. Qualquer proposta de protocolo adicional será comunicada ao Depositário, que a notificará a todas as Altas Partes Contratantes de acordo com o subparágrafo 1a) deste Artigo. Se a maioria, que não deve ser menor que dezoito Altas Partes Contratantes, assim decidir, o Depositário convocará prontamente uma conferência para a qual todos os Estados serão convidados.
b) Tal conferência poderá aceitar, com a plena participação de todos os Estados representados na conferência, protocolos adicionais que serão adotados da mesma maneira que esta Convenção, serão anexados a ela e entrarão em vigor de acordo com os parágrafos 3 e 4 do Artigo 5 desta Convenção.
3. a) Se, depois de um período de dez anos subseqüente à entrada em vigor desta Convenção, nenhuma conferência houver sido convocada de acordo com os subparágrafos 1(a) ou 2(a) deste Artigo, qualquer Alta Parte Contratante poderá solicitar ao Depositário a convocação de uma conferência, à qual todas as Altas Partes Contratantes serão convidadas, para rever o alcance e o funcionamento desta Convenção e seus Protocolos anexos, e para considerar qualquer proposta de emenda desta Convenção e de seus Protocolos anexos. Estados não-partes desta Convenção serão convidados como observadores à conferência. A conferência poderá aceitar emendas que serão adotadas e entrarão em vigor de acordo com o subparágrafo 1(b) acima.
b) Em tal conferência, poderão também ser consideradas propostas de protocolos adicionais relativos a outras categorias de armas convencionais não cobertas pelos Protocolos anexos existentes. Todos os Estados representados na conferência poderão participar plenamente em tal consideração. Quaisquer protocolos adicionais serão adotados da mesma maneira que esta Convenção, serão anexados a ela e entrarão em vigor de acordo com os parágrafos 3 e 4 do Artigo 5 desta Convenção.
c) Tal conferência poderá considerar se deve ser prevista a convocação de outra conferência por solicitação de qualquer Alta Parte Contrante se, após período similar ao referido no subparágrafo 3(a) deste Artigo, nenhuma conferência houver sido convocada de acordo com os subparágrafos 1(a) ou 2(a) deste Artigo.
Revisão e Emenda
1. a) Em qualquer tempo após a entrada em vigor desta Convenção, qualquer Alta Parte Contratante pode propor emendas a esta Convenção ou a qualquer Protocolo anexo ao qual esteja vinculada. Qualquer proposta de emenda será comunicada ao Depositário, que a notificará a todas as Altas Partes Contratantes e indagará sua opinião acerca de se uma conferência deve ser convocada para considerar a proposta. Se a maioria, que não deve ser inferior a dezoito Altas Partes Contratantes, estiver de acordo, ele convocorá prontamente uma conferência à qual todas as Altas Partes Contratantes serão convidadas. Estados não-Partes desta Convenção será convidados à Conferência como observadores.
b) Tal conferência poderá aceitar emendas, que serão adotadas e entrarão em vigor da mesma maneira que esta Convenção e os Protocolos anexos, sob a condição de que emendas e esta Convenção poderão ser adotadas apenas pelas Altas Partes Contratantes e que emendas a um Protocolo anexo específico poderão ser adotadas apenas pelas Altas Partes Contratantes vinculadas àquele Protocolo.
2. a) Em qualquer tempo após a entrada em vigor desta Convenção, qualquer Alta Parte Contratante poderá propor protocolos adicionais relativos a outras categorias de armas convencionais não cobertas pelos Protocolos anexos existentes. Qualquer proposta de protocolo adicional será comunicada ao Depositário, que a notificará a todas as Altas Partes Contratantes de acordo com o subparágrafo 1a) deste Artigo. Se a maioria, que não deve ser menor que dezoito Altas Partes Contratantes, assim decidir, o Depositário convocará prontamente uma conferência para a qual todos os Estados serão convidados.
b) Tal conferência poderá aceitar, com a plena participação de todos os Estados representados na conferência, protocolos adicionais que serão adotados da mesma maneira que esta Convenção, serão anexados a ela e entrarão em vigor de acordo com os parágrafos 3 e 4 do Artigo 5 desta Convenção.
3. a) Se, depois de um período de dez anos subseqüente à entrada em vigor desta Convenção, nenhuma conferência houver sido convocada de acordo com os subparágrafos 1(a) ou 2(a) deste Artigo, qualquer Alta Parte Contratante poderá solicitar ao Depositário a convocação de uma conferência, à qual todas as Altas Partes Contratantes serão convidadas, para rever o alcance e o funcionamento desta Convenção e seus Protocolos anexos, e para considerar qualquer proposta de emenda desta Convenção e de seus Protocolos anexos. Estados não-partes desta Convenção serão convidados como observadores à conferência. A conferência poderá aceitar emendas que serão adotadas e entrarão em vigor de acordo com o subparágrafo 1(b) acima.
b) Em tal conferência, poderão também ser consideradas propostas de protocolos adicionais relativos a outras categorias de armas convencionais não cobertas pelos Protocolos anexos existentes. Todos os Estados representados na conferência poderão participar plenamente em tal consideração. Quaisquer protocolos adicionais serão adotados da mesma maneira que esta Convenção, serão anexados a ela e entrarão em vigor de acordo com os parágrafos 3 e 4 do Artigo 5 desta Convenção.
c) Tal conferência poderá considerar se deve ser prevista a convocação de outra conferência por solicitação de qualquer Alta Parte Contrante se, após período similar ao referido no subparágrafo 3(a) deste Artigo, nenhuma conferência houver sido convocada de acordo com os subparágrafos 1(a) ou 2(a) deste Artigo.