Decreto 2.739/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

Restrições ao Emprego de Minas que não são Lançados a Distância, Armadilhas e Outros Artefatos em Áreas Povoadas

1. Este Artigo aplica-se a:

a) minas que não são lançadas a distâncias;

b) armadilhas; e

c) outros artefatos.

2. É proibido usar as armas a que se aplica este Artigo em qualquer cidade, vila, aldeia ou qualquer área contendo uma concentração semelhante de civis em que não esteja ocorrendo, ou não seja iminente, combate entre forças de terra, a menos que:

a) sejam colocadas em, ou na vizinhança próxima de, um objetivo militar pertencente a ou sob o controle da parte adversária; ou

b) sejam tomadas medidas para proteger os civis de seus efeitos, por exemplo, por meio da colocação de sinais de alerta, a presença de sentinelas, a emissão de alertas ou a instalação de cercas.

Decreto 2.739/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

Restrições ao Emprego de Minas que não são Lançados a Distância, Armadilhas e Outros Artefatos em Áreas Povoadas

1. Este Artigo aplica-se a:

a) minas que não são lançadas a distâncias;

b) armadilhas; e

c) outros artefatos.

2. É proibido usar as armas a que se aplica este Artigo em qualquer cidade, vila, aldeia ou qualquer área contendo uma concentração semelhante de civis em que não esteja ocorrendo, ou não seja iminente, combate entre forças de terra, a menos que:

a) sejam colocadas em, ou na vizinhança próxima de, um objetivo militar pertencente a ou sob o controle da parte adversária; ou

b) sejam tomadas medidas para proteger os civis de seus efeitos, por exemplo, por meio da colocação de sinais de alerta, a presença de sentinelas, a emissão de alertas ou a instalação de cercas.