Artigo 2º.
Relações com Outros Acordos Internacionais
Nada nesta Convenção ou em seus Protocolos anexos será interpretado como prejudicial às demais obrigações impostas sobre as Altas Partes Contratantes de acordo com o Direito Internacional Humanitário aplicável em conflitos armados.
Relações com Outros Acordos Internacionais
Nada nesta Convenção ou em seus Protocolos anexos será interpretado como prejudicial às demais obrigações impostas sobre as Altas Partes Contratantes de acordo com o Direito Internacional Humanitário aplicável em conflitos armados.