Decreto 2.739/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

Restrições Gerais ao Emprego de Minas, Armadilhas e Outros Artefatos

1. Este Artigo aplica-se a:

a) minas;

b) armadilhas; e

c) outros artefatos.

2. É proibido, em qualquer circunstância, direcionar as armas a que se aplica este Artigo, seja no ataque, na defesa ou para represália, contra a população civil como tal ou contra individuos civis.

3. O emprego indiscriminado das armas a que se aplica este Artigo é proibido. Emprego indiscriminado é qualquer colocação de tais armas:

a) que não é em, ou dirigida contra, um objetivo militar;

b) que emprega um método ou veículo de colocação que não pode ser direcionado contra um objetivo militar específico; ou

c) que se pode esperar causará perda incidental de vidas civis, lesões a civis, danos a objetos civis, ou uma combinação de tais efeitos, que seriam excessivos em relação à vantagem militar concreta e direta antecipada.

4. Todas as precauções possíveis serão tomadas para proteger os civis do efeito das armas a que se aplica esta Artigo. Precauções possíveis são aquelas que são praticáveis ou praticamente possíveis, levando em consideração as circunstâncias prevalecentes na ocasião, inclusive considerações humanitárias e militares.

Decreto 2.739/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

Restrições Gerais ao Emprego de Minas, Armadilhas e Outros Artefatos

1. Este Artigo aplica-se a:

a) minas;

b) armadilhas; e

c) outros artefatos.

2. É proibido, em qualquer circunstância, direcionar as armas a que se aplica este Artigo, seja no ataque, na defesa ou para represália, contra a população civil como tal ou contra individuos civis.

3. O emprego indiscriminado das armas a que se aplica este Artigo é proibido. Emprego indiscriminado é qualquer colocação de tais armas:

a) que não é em, ou dirigida contra, um objetivo militar;

b) que emprega um método ou veículo de colocação que não pode ser direcionado contra um objetivo militar específico; ou

c) que se pode esperar causará perda incidental de vidas civis, lesões a civis, danos a objetos civis, ou uma combinação de tais efeitos, que seriam excessivos em relação à vantagem militar concreta e direta antecipada.

4. Todas as precauções possíveis serão tomadas para proteger os civis do efeito das armas a que se aplica esta Artigo. Precauções possíveis são aquelas que são praticáveis ou praticamente possíveis, levando em consideração as circunstâncias prevalecentes na ocasião, inclusive considerações humanitárias e militares.