Artigo 3º.
Restrições Gerais ao Emprego de Minas, Armadilhas e Outros Artefatos
1. Este Artigo aplica-se a:
a) minas;
b) armadilhas; e
c) outros artefatos.
2. É proibido, em qualquer circunstância, direcionar as armas a que se aplica este Artigo, seja no ataque, na defesa ou para represália, contra a população civil como tal ou contra individuos civis.
3. O emprego indiscriminado das armas a que se aplica este Artigo é proibido. Emprego indiscriminado é qualquer colocação de tais armas:
a) que não é em, ou dirigida contra, um objetivo militar;
b) que emprega um método ou veículo de colocação que não pode ser direcionado contra um objetivo militar específico; ou
c) que se pode esperar causará perda incidental de vidas civis, lesões a civis, danos a objetos civis, ou uma combinação de tais efeitos, que seriam excessivos em relação à vantagem militar concreta e direta antecipada.
4. Todas as precauções possíveis serão tomadas para proteger os civis do efeito das armas a que se aplica esta Artigo. Precauções possíveis são aquelas que são praticáveis ou praticamente possíveis, levando em consideração as circunstâncias prevalecentes na ocasião, inclusive considerações humanitárias e militares.
Restrições Gerais ao Emprego de Minas, Armadilhas e Outros Artefatos
1. Este Artigo aplica-se a:
a) minas;
b) armadilhas; e
c) outros artefatos.
2. É proibido, em qualquer circunstância, direcionar as armas a que se aplica este Artigo, seja no ataque, na defesa ou para represália, contra a população civil como tal ou contra individuos civis.
3. O emprego indiscriminado das armas a que se aplica este Artigo é proibido. Emprego indiscriminado é qualquer colocação de tais armas:
a) que não é em, ou dirigida contra, um objetivo militar;
b) que emprega um método ou veículo de colocação que não pode ser direcionado contra um objetivo militar específico; ou
c) que se pode esperar causará perda incidental de vidas civis, lesões a civis, danos a objetos civis, ou uma combinação de tais efeitos, que seriam excessivos em relação à vantagem militar concreta e direta antecipada.
4. Todas as precauções possíveis serão tomadas para proteger os civis do efeito das armas a que se aplica esta Artigo. Precauções possíveis são aquelas que são praticáveis ou praticamente possíveis, levando em consideração as circunstâncias prevalecentes na ocasião, inclusive considerações humanitárias e militares.