Artigo 10.
Depositário
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário desta Convenção e dos seus Protocolos anexos.
2. Além de suas funções habituais, o depositário informará todos os Estados de:
a) assinaturas apostas a esta Convenção de acordo com o Artigo 3;
b) depósitos de instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou de adesão a esta Convenção depositados de acordo com o Artigo 4;
c) notificações de consentimento em vincular-se aos Protocolos anexos de acordo com o Artigo 4;
d) as datas de entrada em vigor desta Convenção e de cada um de seus Protocolos anexos de acordo com o Artigo 5;
e) notificações de denúncia recebidas de acordo com o Artigo 9, e a data em que ganharem efeito.
Depositário
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário desta Convenção e dos seus Protocolos anexos.
2. Além de suas funções habituais, o depositário informará todos os Estados de:
a) assinaturas apostas a esta Convenção de acordo com o Artigo 3;
b) depósitos de instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou de adesão a esta Convenção depositados de acordo com o Artigo 4;
c) notificações de consentimento em vincular-se aos Protocolos anexos de acordo com o Artigo 4;
d) as datas de entrada em vigor desta Convenção e de cada um de seus Protocolos anexos de acordo com o Artigo 5;
e) notificações de denúncia recebidas de acordo com o Artigo 9, e a data em que ganharem efeito.