Decreto 2.739/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

Depositário

1. O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário desta Convenção e dos seus Protocolos anexos.

2. Além de suas funções habituais, o depositário informará todos os Estados de:

a) assinaturas apostas a esta Convenção de acordo com o Artigo 3;

b) depósitos de instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou de adesão a esta Convenção depositados de acordo com o Artigo 4;

c) notificações de consentimento em vincular-se aos Protocolos anexos de acordo com o Artigo 4;

d) as datas de entrada em vigor desta Convenção e de cada um de seus Protocolos anexos de acordo com o Artigo 5;

e) notificações de denúncia recebidas de acordo com o Artigo 9, e a data em que ganharem efeito.

Decreto 2.739/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

Depositário

1. O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário desta Convenção e dos seus Protocolos anexos.

2. Além de suas funções habituais, o depositário informará todos os Estados de:

a) assinaturas apostas a esta Convenção de acordo com o Artigo 3;

b) depósitos de instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou de adesão a esta Convenção depositados de acordo com o Artigo 4;

c) notificações de consentimento em vincular-se aos Protocolos anexos de acordo com o Artigo 4;

d) as datas de entrada em vigor desta Convenção e de cada um de seus Protocolos anexos de acordo com o Artigo 5;

e) notificações de denúncia recebidas de acordo com o Artigo 9, e a data em que ganharem efeito.