Artigo 7º.
Relações Jurídicas após a Entrada em Vigor da Convenção
1. Quando uma das Partes em um conflito não estiver vinculada por um Protocolo anexo, as Partes vinculadas por esta Convenção e aquele Protocolo anexo permanecerão vinculadas por ele em suas relações mútuas.
2. Qualquer Alta Parte Contratante estará vinculada a esta Convenção e a qualquer Protocolo anexo que estiver em vigor para ela, em qualquer situação contemplada no Artigo 1, em relação a qualquer Estado que não for Parte desta Convenção ou vinculado ao Protocolo anexo relevante, se o referido Estado aceitar e aplicar esta Convenção ou o Protocolo relevante, e disso notificar o Depositário.
3. O Depositário informará imediatamente as Altas Partes Contratantes interessadas de qualquer notificação recebida de acordo com o parágrafo 2 deste Artigo.
4. Esta Convenção, e os Protocolos anexos aos quais uma Alta Parte Contratante está vinculada, aplicar-se-ão com respeito a um conflito armado contra aquela Alta Parte Contratante do tipo referido no Artigo 1, parágrafo 4, do Protocolo Adicional I das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a Proteção das Vítimas de Guerra:
a) quando a Alta Parte Contratante for também parte do Protocolo Adicional I, e uma autoridade referida no Artigo 96, parágrafo 3, daquele Protocolo se houver comprometido a aplicar as Convenções de Genebra e o Protocolo Adicional I de acordo com o Artigo 96, parágrafo 3, do dito Protocolo, e comprometa-se a aplicar esta Convenção e os Protocolos anexos relevantes em relação àquele conflito; ou
b) quando a Alta parte Contratante não for parte do Protocolo Adicional I e uma autoridade do tipo referido no subparágrafo (a) acima aceita e aplica as obrigações das Convenções de Genebra e desta Convenção e seus Protocolos anexos relevantes em relação àquele conflito. Tal aceitação e aplicação terão em relação àquele conflito os seguintes efeitos:
I - as Convenções de Genebra e esta Convenção e seus Protocolos anexos relevantes entram em vigor imediatamente para as Partes do conflito;
II - a dita autoridade assume os mesmos direitos e obrigações assumidos por uma Alta Parte Contratante das Convenções de Genebra, desta Convenção e de seus Protocolos anexos relevantes; e
III - as Convenções de Genebra, esta Convenção e seus Protocolos anexos relevantes são igualmente obrigatórios para todas as Partes no conflito.
A Alta Parte Contratante e a autoridade poderão também concordar em aceitar e aplicar as obrigações do Protocolo Adicional I das Convenções de Genebra em bases recíprocas.
Relações Jurídicas após a Entrada em Vigor da Convenção
1. Quando uma das Partes em um conflito não estiver vinculada por um Protocolo anexo, as Partes vinculadas por esta Convenção e aquele Protocolo anexo permanecerão vinculadas por ele em suas relações mútuas.
2. Qualquer Alta Parte Contratante estará vinculada a esta Convenção e a qualquer Protocolo anexo que estiver em vigor para ela, em qualquer situação contemplada no Artigo 1, em relação a qualquer Estado que não for Parte desta Convenção ou vinculado ao Protocolo anexo relevante, se o referido Estado aceitar e aplicar esta Convenção ou o Protocolo relevante, e disso notificar o Depositário.
3. O Depositário informará imediatamente as Altas Partes Contratantes interessadas de qualquer notificação recebida de acordo com o parágrafo 2 deste Artigo.
4. Esta Convenção, e os Protocolos anexos aos quais uma Alta Parte Contratante está vinculada, aplicar-se-ão com respeito a um conflito armado contra aquela Alta Parte Contratante do tipo referido no Artigo 1, parágrafo 4, do Protocolo Adicional I das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a Proteção das Vítimas de Guerra:
a) quando a Alta Parte Contratante for também parte do Protocolo Adicional I, e uma autoridade referida no Artigo 96, parágrafo 3, daquele Protocolo se houver comprometido a aplicar as Convenções de Genebra e o Protocolo Adicional I de acordo com o Artigo 96, parágrafo 3, do dito Protocolo, e comprometa-se a aplicar esta Convenção e os Protocolos anexos relevantes em relação àquele conflito; ou
b) quando a Alta parte Contratante não for parte do Protocolo Adicional I e uma autoridade do tipo referido no subparágrafo (a) acima aceita e aplica as obrigações das Convenções de Genebra e desta Convenção e seus Protocolos anexos relevantes em relação àquele conflito. Tal aceitação e aplicação terão em relação àquele conflito os seguintes efeitos:
I - as Convenções de Genebra e esta Convenção e seus Protocolos anexos relevantes entram em vigor imediatamente para as Partes do conflito;
II - a dita autoridade assume os mesmos direitos e obrigações assumidos por uma Alta Parte Contratante das Convenções de Genebra, desta Convenção e de seus Protocolos anexos relevantes; e
III - as Convenções de Genebra, esta Convenção e seus Protocolos anexos relevantes são igualmente obrigatórios para todas as Partes no conflito.
A Alta Parte Contratante e a autoridade poderão também concordar em aceitar e aplicar as obrigações do Protocolo Adicional I das Convenções de Genebra em bases recíprocas.