Decreto 2.739/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

Registro e Publicação da Localização de Campos Minados, Minas e Armadilhas

1. As Partes em um conflito registrarão a localização de:

a) todos os campos minados pré-planejados colocados por elas;

b) toda as áreas em que fizerem emprego em larga escala e pré-planejados de armadilhas.

2. As Partes tentarão assegurar o registro da localização de todos os demais campos minados, minas e armadilhas que houverem preparado ou colocado em posição.

3. Tais registros serão conservados pelas Partes, que deverão:

a) imediatamente após a cessação de hostilidades:

I - tomar todas as medidas necessárias e apropriadas, inclusive o uso de tais registros, para proteger civis dos efeitos de campos minados, minas e armadilhas; e ou

II - nos casos em que as forças de nenhuma das Partes estiver no território da Parte adversária, fornecer reciprocamente, e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, todas as informações de seus conhecimentos a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas no território da Parte adversária; ou

III - uma vez que a retirada completa das forças das Partes do território da Parte adversária houver ocorrido, fornecer à Parte adversária e ao Secretário-Geral das Nações Unidas todas as informações de seu conhecimento a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas no território da Parte adversária;

b) quando uma força ou missão das Nações Unidas desempenhar funções em qualquer área, fornecer à autoridade mencionada no Artigo 8 as informações exigidas pelo referido Artigo;

c) sempre que possível, por acordo mútuo, providenciar a divulgação de informação a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas, particularmente em acordos relativos à cessação de hostilidades.

Decreto 2.739/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

Registro e Publicação da Localização de Campos Minados, Minas e Armadilhas

1. As Partes em um conflito registrarão a localização de:

a) todos os campos minados pré-planejados colocados por elas;

b) toda as áreas em que fizerem emprego em larga escala e pré-planejados de armadilhas.

2. As Partes tentarão assegurar o registro da localização de todos os demais campos minados, minas e armadilhas que houverem preparado ou colocado em posição.

3. Tais registros serão conservados pelas Partes, que deverão:

a) imediatamente após a cessação de hostilidades:

I - tomar todas as medidas necessárias e apropriadas, inclusive o uso de tais registros, para proteger civis dos efeitos de campos minados, minas e armadilhas; e ou

II - nos casos em que as forças de nenhuma das Partes estiver no território da Parte adversária, fornecer reciprocamente, e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, todas as informações de seus conhecimentos a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas no território da Parte adversária; ou

III - uma vez que a retirada completa das forças das Partes do território da Parte adversária houver ocorrido, fornecer à Parte adversária e ao Secretário-Geral das Nações Unidas todas as informações de seu conhecimento a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas no território da Parte adversária;

b) quando uma força ou missão das Nações Unidas desempenhar funções em qualquer área, fornecer à autoridade mencionada no Artigo 8 as informações exigidas pelo referido Artigo;

c) sempre que possível, por acordo mútuo, providenciar a divulgação de informação a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas, particularmente em acordos relativos à cessação de hostilidades.