Artigo 7º.
Registro e Publicação da Localização de Campos Minados, Minas e Armadilhas
1. As Partes em um conflito registrarão a localização de:
a) todos os campos minados pré-planejados colocados por elas;
b) toda as áreas em que fizerem emprego em larga escala e pré-planejados de armadilhas.
2. As Partes tentarão assegurar o registro da localização de todos os demais campos minados, minas e armadilhas que houverem preparado ou colocado em posição.
3. Tais registros serão conservados pelas Partes, que deverão:
a) imediatamente após a cessação de hostilidades:
I - tomar todas as medidas necessárias e apropriadas, inclusive o uso de tais registros, para proteger civis dos efeitos de campos minados, minas e armadilhas; e ou
II - nos casos em que as forças de nenhuma das Partes estiver no território da Parte adversária, fornecer reciprocamente, e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, todas as informações de seus conhecimentos a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas no território da Parte adversária; ou
III - uma vez que a retirada completa das forças das Partes do território da Parte adversária houver ocorrido, fornecer à Parte adversária e ao Secretário-Geral das Nações Unidas todas as informações de seu conhecimento a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas no território da Parte adversária;
b) quando uma força ou missão das Nações Unidas desempenhar funções em qualquer área, fornecer à autoridade mencionada no Artigo 8 as informações exigidas pelo referido Artigo;
c) sempre que possível, por acordo mútuo, providenciar a divulgação de informação a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas, particularmente em acordos relativos à cessação de hostilidades.
Registro e Publicação da Localização de Campos Minados, Minas e Armadilhas
1. As Partes em um conflito registrarão a localização de:
a) todos os campos minados pré-planejados colocados por elas;
b) toda as áreas em que fizerem emprego em larga escala e pré-planejados de armadilhas.
2. As Partes tentarão assegurar o registro da localização de todos os demais campos minados, minas e armadilhas que houverem preparado ou colocado em posição.
3. Tais registros serão conservados pelas Partes, que deverão:
a) imediatamente após a cessação de hostilidades:
I - tomar todas as medidas necessárias e apropriadas, inclusive o uso de tais registros, para proteger civis dos efeitos de campos minados, minas e armadilhas; e ou
II - nos casos em que as forças de nenhuma das Partes estiver no território da Parte adversária, fornecer reciprocamente, e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, todas as informações de seus conhecimentos a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas no território da Parte adversária; ou
III - uma vez que a retirada completa das forças das Partes do território da Parte adversária houver ocorrido, fornecer à Parte adversária e ao Secretário-Geral das Nações Unidas todas as informações de seu conhecimento a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas no território da Parte adversária;
b) quando uma força ou missão das Nações Unidas desempenhar funções em qualquer área, fornecer à autoridade mencionada no Artigo 8 as informações exigidas pelo referido Artigo;
c) sempre que possível, por acordo mútuo, providenciar a divulgação de informação a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas, particularmente em acordos relativos à cessação de hostilidades.