Artigo 5º.
Restrições ao Emprego de Minas Lançadas a Distância
1. O emprego de minas lançadas a distância é proibido a não ser que tais minas sejam empregadas apenas dentro de uma área que seja em si mesma um objetivo militar ou que contenha objetivos militares, e a não ser que:
a) sua localização possa ser registrada acuradamente de acordo com o Artigo 7(1)(a); ou
b) seja colocado em cada mina um artefato efetivo de neutralização, isto é, um artefato autoregulado que é projetado para tornar inofensiva ou causar a destruição de uma mina quando se esperar que a mina não servir mais ao propósito miltar para o qual foi lançada em posição, ou um artefato remotamente controlado que é projetado para tornar inofensiva ou destruir uma mina quando a mina não mais servir o propósito militar para o qual foi lançada em posição.
2. Será dado alerta prévio efetivo de toda colocação ou lançamento de minas lançadas a distância que possa afetar a população civil, a menos que as circunstâncias não o permitam.
Restrições ao Emprego de Minas Lançadas a Distância
1. O emprego de minas lançadas a distância é proibido a não ser que tais minas sejam empregadas apenas dentro de uma área que seja em si mesma um objetivo militar ou que contenha objetivos militares, e a não ser que:
a) sua localização possa ser registrada acuradamente de acordo com o Artigo 7(1)(a); ou
b) seja colocado em cada mina um artefato efetivo de neutralização, isto é, um artefato autoregulado que é projetado para tornar inofensiva ou causar a destruição de uma mina quando se esperar que a mina não servir mais ao propósito miltar para o qual foi lançada em posição, ou um artefato remotamente controlado que é projetado para tornar inofensiva ou destruir uma mina quando a mina não mais servir o propósito militar para o qual foi lançada em posição.
2. Será dado alerta prévio efetivo de toda colocação ou lançamento de minas lançadas a distância que possa afetar a população civil, a menos que as circunstâncias não o permitam.