Decreto 2.739/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

Definições

Para os propósitos deste Protocolo:

1. "Mina" significa qualquer munição colocada abaixo, acima ou próximo do solo ou a outra superfície, e planejado para ser detonada ou explodir em razão da presença, proximidade ou contato de uma pessoa ou veículo, e "mina lançada a distância" significa qualquer mina assim definida que for lançada por artilharia, foguetes, morteiros ou meios similares, ou de aeronave.

2. "Armadilha" significa qualquer artefato ou material planejado, construído ou adaptado para matar ou ferir e que funciona de forma inesperada quando uma pessoa interfere com ou se aproxima de um objeto aparentemente inofensivo ou executa um ato aparentemente seguro.

3. "Outros artefatos" significa munições e artefatos colocados manualmente e planejados para matar, ferir ou causar dano, e que são detonados por controle remoto ou automaticamente após certo periodo de tempo.

4. "Objetivo militar" significa, no que se refere a objetos, qualquer objeto que pela sua natureza, localização, finalidade ou emprego, dá contribuição efetiva para a ação militar, e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização, nas circunstâncias prevalecentes na ocasião, oferece uma determinada vantagem militar.

5. "Objetos civis" são todos os objetos que não são objetivos militares de acordo com a definição do parágrafo 4.

6. "Registro" significa uma operação física, administrativa ou técnica planejada para obter, com o propósito de conservação em arquivos oficiais, todas as informações disponíveis que possam facilitar a localização de campos minados, minas e armadilhas.

Decreto 2.739/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

Definições

Para os propósitos deste Protocolo:

1. "Mina" significa qualquer munição colocada abaixo, acima ou próximo do solo ou a outra superfície, e planejado para ser detonada ou explodir em razão da presença, proximidade ou contato de uma pessoa ou veículo, e "mina lançada a distância" significa qualquer mina assim definida que for lançada por artilharia, foguetes, morteiros ou meios similares, ou de aeronave.

2. "Armadilha" significa qualquer artefato ou material planejado, construído ou adaptado para matar ou ferir e que funciona de forma inesperada quando uma pessoa interfere com ou se aproxima de um objeto aparentemente inofensivo ou executa um ato aparentemente seguro.

3. "Outros artefatos" significa munições e artefatos colocados manualmente e planejados para matar, ferir ou causar dano, e que são detonados por controle remoto ou automaticamente após certo periodo de tempo.

4. "Objetivo militar" significa, no que se refere a objetos, qualquer objeto que pela sua natureza, localização, finalidade ou emprego, dá contribuição efetiva para a ação militar, e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização, nas circunstâncias prevalecentes na ocasião, oferece uma determinada vantagem militar.

5. "Objetos civis" são todos os objetos que não são objetivos militares de acordo com a definição do parágrafo 4.

6. "Registro" significa uma operação física, administrativa ou técnica planejada para obter, com o propósito de conservação em arquivos oficiais, todas as informações disponíveis que possam facilitar a localização de campos minados, minas e armadilhas.