Decreto 2.739/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Proteção das Forças e Missões das Nações Unidas contra os Efeitos de Campos Minados, Minas e Armadilhas

1. Quando uma força ou missão das Nações Unidas desempenhar funções de manutenção da paz, observação ou similares em qualquer área, cada Parte do conflito deverá, caso o chefe da força ou missão das Nações Unidas o solicitar, e na medida de suas possibilidades:

a) remover ou tornar inofensivas todas as minas e armadilhas naquela área;

b) tomar as medidas necessárias para proteger a força ou missão dos efeitos de campos minados, minas e armadilhas durante o desempenho de suas funções; e

c) fornecer ao chefe da força ou missão das Nações Unidas naquela área toda informação em poder da parte a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas naquela área.

2. Quando uma missão de coleta de dados das Nações Unidas desempenhar suas funções em qualquer área, qualquer parte no conflito relevante providenciará proteção àquela missão exceto quando, por causa do tamanho de tal missão, a Parte não puder fornecer adequadamente tal proteção. Neste caso, a Parte fornecerá ao chefe da missão as informações em seu poder a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas naquela área.

Decreto 2.739/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Proteção das Forças e Missões das Nações Unidas contra os Efeitos de Campos Minados, Minas e Armadilhas

1. Quando uma força ou missão das Nações Unidas desempenhar funções de manutenção da paz, observação ou similares em qualquer área, cada Parte do conflito deverá, caso o chefe da força ou missão das Nações Unidas o solicitar, e na medida de suas possibilidades:

a) remover ou tornar inofensivas todas as minas e armadilhas naquela área;

b) tomar as medidas necessárias para proteger a força ou missão dos efeitos de campos minados, minas e armadilhas durante o desempenho de suas funções; e

c) fornecer ao chefe da força ou missão das Nações Unidas naquela área toda informação em poder da parte a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas naquela área.

2. Quando uma missão de coleta de dados das Nações Unidas desempenhar suas funções em qualquer área, qualquer parte no conflito relevante providenciará proteção àquela missão exceto quando, por causa do tamanho de tal missão, a Parte não puder fornecer adequadamente tal proteção. Neste caso, a Parte fornecerá ao chefe da missão as informações em seu poder a respeito da localização de campos minados, minas e armadilhas naquela área.