Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados
As Altas Partes Contratantes,
Lembrando que todo Estado tem o dever, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de evitar, em suas relações internacionais, a ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma inconsistente com os propósitos das Nações Unidas,
Lembrando, ademais o princípio geral da proteção da população civil contra os efeitos das hostilidades,
Fundamentado-se no princípio do Direito Internacional segundo o qual o direito das partes em um conflito armado de escolher métodos e meios de guerra não é ilimitado, e no princípio que proíbe o emprego em conflitos armados de armas, projéteis e material e métodos de guerra cuja natureza leva a causar lesões supérfluas ou sofrimento desnecessário,
Lembrando também que é proibido empregar métodos ou meios de guerra que têm como objetivo, ou como resultado esperado, causar danos extensos, duradouros e graves ao meio-ambiente natural,
Confirmando sua determinação de que, em casos não cobertos pela Convenção e seus Protocolos anexos ou por outros acordos internacionais, a população civil e os combatentes permanecerão em qualquer tempo sob a proteção e a autoridade dos princípios de Direito Internacional derivados do costume estabelecido, dos princípios de humanidade e dos ditados da consciência pública,
Desejando contribuir para a distensão internacional, o fim da corrida armamentista e o fortalecimento da confiança entre os Estados, e portanto para a realização da aspiração de todos os povos de viver em paz,
Reconhecendo a importância de empreender todos os esforços que possam contribuir para o progresso na direção do desarmamento geral e completo sob controle internacional estrito e eficaz,
Reafirmando a necessidade de continuar a codificação e o desenvolvimento progressivo das regras de Direito Internacional aplicáveis em caso de conflito armado,
Desejosos de proibir ou restringir mais estritamente o emprego de certas armas convencionais e acreditando que os resultados positivos alcançados nessa área poderão facilitar as conversações principais sobre desarmamento com vistas a pôr fim à produção de tais armas,
Enfatizando a desejabilidade de que todos os Estados se tornem Partes da Convenção e seus Protocolos anexos, especialmente os Estados militarmente significativos,
Levando em consideração que a Assembléia Geral das Nações Unidas e a Comissão de Desarmamento das Nações Unidas podem decidir examinar a questão do possível alargamento do alcance das proibições e restrições contidas nesta Convenção e em seus Protocolos anexos,
Levando ainda em consideração que o Comitê de Desarmamento pode considerar a questão da adoção de medidas adicionais para proibir ou restringir o emprego de certas armas convencionais,
Decidem o seguinte:
Brasília, em 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados
As Altas Partes Contratantes,
Lembrando que todo Estado tem o dever, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de evitar, em suas relações internacionais, a ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma inconsistente com os propósitos das Nações Unidas,
Lembrando, ademais o princípio geral da proteção da população civil contra os efeitos das hostilidades,
Fundamentado-se no princípio do Direito Internacional segundo o qual o direito das partes em um conflito armado de escolher métodos e meios de guerra não é ilimitado, e no princípio que proíbe o emprego em conflitos armados de armas, projéteis e material e métodos de guerra cuja natureza leva a causar lesões supérfluas ou sofrimento desnecessário,
Lembrando também que é proibido empregar métodos ou meios de guerra que têm como objetivo, ou como resultado esperado, causar danos extensos, duradouros e graves ao meio-ambiente natural,
Confirmando sua determinação de que, em casos não cobertos pela Convenção e seus Protocolos anexos ou por outros acordos internacionais, a população civil e os combatentes permanecerão em qualquer tempo sob a proteção e a autoridade dos princípios de Direito Internacional derivados do costume estabelecido, dos princípios de humanidade e dos ditados da consciência pública,
Desejando contribuir para a distensão internacional, o fim da corrida armamentista e o fortalecimento da confiança entre os Estados, e portanto para a realização da aspiração de todos os povos de viver em paz,
Reconhecendo a importância de empreender todos os esforços que possam contribuir para o progresso na direção do desarmamento geral e completo sob controle internacional estrito e eficaz,
Reafirmando a necessidade de continuar a codificação e o desenvolvimento progressivo das regras de Direito Internacional aplicáveis em caso de conflito armado,
Desejosos de proibir ou restringir mais estritamente o emprego de certas armas convencionais e acreditando que os resultados positivos alcançados nessa área poderão facilitar as conversações principais sobre desarmamento com vistas a pôr fim à produção de tais armas,
Enfatizando a desejabilidade de que todos os Estados se tornem Partes da Convenção e seus Protocolos anexos, especialmente os Estados militarmente significativos,
Levando em consideração que a Assembléia Geral das Nações Unidas e a Comissão de Desarmamento das Nações Unidas podem decidir examinar a questão do possível alargamento do alcance das proibições e restrições contidas nesta Convenção e em seus Protocolos anexos,
Levando ainda em consideração que o Comitê de Desarmamento pode considerar a questão da adoção de medidas adicionais para proibir ou restringir o emprego de certas armas convencionais,
Decidem o seguinte: