Decreto-Lei 5.666/1943 - Artigo 2

Art. 2º. A área que, em virtude do disposto no art. 3º do decreto-lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942, for adicionada aos terrenos de marinha, anteriormente demarcados, será, até nova demarcação, considerada ocupada, com isenção de taxas, podendo o ocupante regularizar sua situação dentro do prazo de cento e vinte dias a contar da data em que foi feita a notificação pelo Serviço Regional.

§ 1º - Desde que a regularização seja feita dentro do prazo estabelecido neste artigo, o enfitêuta gozará das vantagens estabelecidas no art. 2º do decreto-lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.

§ 2º - Esgotado aquele prazo, a concessão de aforamento ficará sujeita às exigências do art. 1º do decreto-lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 e as do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 5.666/1943 - Artigo 2

Art. 2º. A área que, em virtude do disposto no art. 3º do decreto-lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942, for adicionada aos terrenos de marinha, anteriormente demarcados, será, até nova demarcação, considerada ocupada, com isenção de taxas, podendo o ocupante regularizar sua situação dentro do prazo de cento e vinte dias a contar da data em que foi feita a notificação pelo Serviço Regional.

§ 1º - Desde que a regularização seja feita dentro do prazo estabelecido neste artigo, o enfitêuta gozará das vantagens estabelecidas no art. 2º do decreto-lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.

§ 2º - Esgotado aquele prazo, a concessão de aforamento ficará sujeita às exigências do art. 1º do decreto-lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 e as do presente decreto-lei.