Art. 3º. As disposições do decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, constantes do art. 5º e seus parágrafos, deixarão de vigorar dois anos após a data da publicação do presente decreto-lei.
§ 1º - Terminado êsse prazo, os aforamentos serão concedidos:
a) em concorrência pública, respeitadas as exigências do art. 1º do decreto-lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942, por iniciativa do govêrno ou de particulares;
b) a requerimento dos interessados, após especial autorização do Senhor Presidente da República, se se tratar de aproveitamento econômico, que mereça tal exceção.
§ 2º - O processo de aforamento a que se refere a letra b do parágrafo anterior, só poderá subir à apreciação do Sr. Presidente da República:
a) se tiver parecer favorável, plenamente justificado, não só do Diretor do Domínio da União como também do Ministro da Fazenda;
b) após a satisfação de tôdas as exigências da legislação em vigor;
c) depois de terem sido procedidas a medição, demarcação e avaliação do terreno.
§ 1º - Terminado êsse prazo, os aforamentos serão concedidos:
a) em concorrência pública, respeitadas as exigências do art. 1º do decreto-lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942, por iniciativa do govêrno ou de particulares;
b) a requerimento dos interessados, após especial autorização do Senhor Presidente da República, se se tratar de aproveitamento econômico, que mereça tal exceção.
§ 2º - O processo de aforamento a que se refere a letra b do parágrafo anterior, só poderá subir à apreciação do Sr. Presidente da República:
a) se tiver parecer favorável, plenamente justificado, não só do Diretor do Domínio da União como também do Ministro da Fazenda;
b) após a satisfação de tôdas as exigências da legislação em vigor;
c) depois de terem sido procedidas a medição, demarcação e avaliação do terreno.