Decreto-Lei 5.666/1943 - Artigo 5

Art. 5º. Fica expressamente proïbida a concessão de aforamento de quaisquer áreas de terrenos de marinha a particulares para divisão em lotes e posterior transferência a terceiros.

Parágrafo único. Se for julgado conveniente o loteamento de quaisquer áreas de marinha, tal aproveitamento só poderá ser levado a efeito, diretamente, pela União, pelos Estados ou pelos Municípios.

Decreto-Lei 5.666/1943 - Artigo 5

Art. 5º. Fica expressamente proïbida a concessão de aforamento de quaisquer áreas de terrenos de marinha a particulares para divisão em lotes e posterior transferência a terceiros.

Parágrafo único. Se for julgado conveniente o loteamento de quaisquer áreas de marinha, tal aproveitamento só poderá ser levado a efeito, diretamente, pela União, pelos Estados ou pelos Municípios.