Art. 4º. Antes de ser aberta a concorrência a que se refere o § 1º do art. anterior, proceder-se-á às consultas referidas no art. 7º do decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941 e no art. 4º do decreto-lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.
Parágrafo único. A concorrência será julgada tendo em vista o aproveitamento econômico mais conveniente, a juízo da Diretoria do Domínio da União.
Parágrafo único. A concorrência será julgada tendo em vista o aproveitamento econômico mais conveniente, a juízo da Diretoria do Domínio da União.