Decreto-Lei 5.666/1943 - Artigo 9

Art. 9º. Fica concedido novo e improrrogável prazo de seis meses para o cumprimento do disposto no art. 20 do decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941.

Decreto-Lei 5.666/1943 - Artigo 9

Art. 9º. Fica concedido novo e improrrogável prazo de seis meses para o cumprimento do disposto no art. 20 do decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941.