Decreto-Lei 5.666/1943 - Artigo 6

Art. 6º. As disposições do art. 24, § 1º, do decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, deverão ser observadas, também, nas transferências de domínio util dos terrenos de marinha e seus acrescidos, mesmo em se tratando de aforamentos concedidos anteriormente a 16 de agôsto de 1940.

Decreto-Lei 5.666/1943 - Artigo 6

Art. 6º. As disposições do art. 24, § 1º, do decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, deverão ser observadas, também, nas transferências de domínio util dos terrenos de marinha e seus acrescidos, mesmo em se tratando de aforamentos concedidos anteriormente a 16 de agôsto de 1940.