Decreto-Lei 5.666/1943 - Artigo 8

Art. 8º. Nas revigorações e renovações de aforamento, minutado o necessário têrmo, o interessado deverá assiná-lo, dentro de trinta dias, sob pena de, findo aquele prazo, decair no direito ao mesmo aforamento.

Decreto-Lei 5.666/1943 - Artigo 8

Art. 8º. Nas revigorações e renovações de aforamento, minutado o necessário têrmo, o interessado deverá assiná-lo, dentro de trinta dias, sob pena de, findo aquele prazo, decair no direito ao mesmo aforamento.