Lei 13.979/2020 - Artigo 3-F

Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) (Vide ADPF 718)

Lei 13.979/2020 - Artigo 3-F

Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) (Vide ADPF 718)