Lei 13.979/2020 - Artigo 3-B

Art. 3º-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho. (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) (Vide ADPF 715)

§ 1º - O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade: (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

II - a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante; (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

III - a capacidade econômica do infrator. (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

§ 3º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

§ 4º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

§ 5º - Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

§ 6º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

Lei 13.979/2020 - Artigo 3-B

Art. 3º-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho. (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) (Vide ADPF 715)

§ 1º - O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade: (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

II - a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante; (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

III - a capacidade econômica do infrator. (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

§ 3º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

§ 4º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

§ 5º - Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

§ 6º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)