Lei 13.979/2020 - Artigo 5-B

Art. 5º-B. O receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19. (Incluído pela Lei nº 14.028, de 2020)

§ 1º - O disposto no caput não se aplica ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá a regulamentação da Anvisa. (Incluído pela Lei nº 14.028, de 2020)

§ 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.028, de 2020)

Lei 13.979/2020 - Artigo 5-B

Art. 5º-B. O receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19. (Incluído pela Lei nº 14.028, de 2020)

§ 1º - O disposto no caput não se aplica ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá a regulamentação da Anvisa. (Incluído pela Lei nº 14.028, de 2020)

§ 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.028, de 2020)