Decreto-Lei 9.905/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Também poderão ser expostos à venda em auto-caminhões licenciados e fiscalizados pela Prefeitura do Distrito Federal, os produtos especificados pela Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

Decreto-Lei 9.905/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Também poderão ser expostos à venda em auto-caminhões licenciados e fiscalizados pela Prefeitura do Distrito Federal, os produtos especificados pela Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.