Decreto-Lei 9.905/1946 - Artigo 5

Art. 5º. A Secretaria Geral de Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura do Distrito Federal poderá baixar instruções na parte que lhe diz respeito, necessárias ao fiel cumprimento do presente Decreto-lei dentro de trinta dias contados da sua publicação.

Decreto-Lei 9.905/1946 - Artigo 5

Art. 5º. A Secretaria Geral de Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura do Distrito Federal poderá baixar instruções na parte que lhe diz respeito, necessárias ao fiel cumprimento do presente Decreto-lei dentro de trinta dias contados da sua publicação.