Decreto-Lei 9.905/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O comércio dos produtos de que trata o artigo anterior fica isento de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos constantes de leis ou regulamentos dos Governos da União, dos Estados ou dos Municípios.

Decreto-Lei 9.905/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O comércio dos produtos de que trata o artigo anterior fica isento de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos constantes de leis ou regulamentos dos Governos da União, dos Estados ou dos Municípios.