Lei 161/1935 - Artigo 1

Art. 1º. As provisões ou cartas, de provisionados, ou solicitadores, inscriptos na Ordem dos Advogados antes da vigencia desta lei. poderão ser reformadas, até tres mezes depois de findo o prazo respectivo, por acto do Presidente da Côrte de Appellação do Estado, do Districto Federal, ou do Territorio do Acre, a requerimento dos titulares respectivos, que não hajam incorrido em prohibição, nem perdido algum dos requisitos exigidos. para a concessão inicial dos mesmos titulos, pelo art. 3º, lettras a, b, c e d.

Lei 161/1935 - Artigo 1

Art. 1º. As provisões ou cartas, de provisionados, ou solicitadores, inscriptos na Ordem dos Advogados antes da vigencia desta lei. poderão ser reformadas, até tres mezes depois de findo o prazo respectivo, por acto do Presidente da Côrte de Appellação do Estado, do Districto Federal, ou do Territorio do Acre, a requerimento dos titulares respectivos, que não hajam incorrido em prohibição, nem perdido algum dos requisitos exigidos. para a concessão inicial dos mesmos titulos, pelo art. 3º, lettras a, b, c e d.