Decreto-Lei 2.375/1987 - Artigo 9

Art. 9º. O Ministro de Estado do Exército indicará, ao Presidente da República, identificando-as, em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da publicação deste decreto-lei, as terras públicas federais a receberem afetação nos termos do artigo 3º.

Decreto-Lei 2.375/1987 - Artigo 9

Art. 9º. O Ministro de Estado do Exército indicará, ao Presidente da República, identificando-as, em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da publicação deste decreto-lei, as terras públicas federais a receberem afetação nos termos do artigo 3º.