Art. 6º. Os Estados e Territórios poderão arrecadar terras públicas devolutas de seu domínio, observado, no que couber, o artigo 28 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Em se tratando de terras públicas devolutas incorporadas ao patrimônio de Estado, ou Território, por força deste decreto-lei, a arrecadação instruir-se-á, necessariamente, com certidão expedida pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - Mirad, na qual se ateste não estar, a área arrecadanda, em qualquer das situações previstas no § 2º do artigo 2º.
Parágrafo único. Em se tratando de terras públicas devolutas incorporadas ao patrimônio de Estado, ou Território, por força deste decreto-lei, a arrecadação instruir-se-á, necessariamente, com certidão expedida pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - Mirad, na qual se ateste não estar, a área arrecadanda, em qualquer das situações previstas no § 2º do artigo 2º.