Art. 6º. A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Instituto Nacional de Câncer da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
Decreto 11.672/2023 - Artigo 6
Art. 6º. A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Instituto Nacional de Câncer da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.