Decreto 11.672/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão terá a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Saúde, que a coordenará; e

II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) dois do Ministério da Saúde, um dos quais do Instituto Nacional de Câncer;

b) um da Advocacia-Geral da União;

c) um da Casa Civil da Presidência da República;

d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

f) um do Ministério da Defesa;

g) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

i) um do Ministério da Fazenda;

j) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

k) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

l) um do Ministério das Relações Exteriores;

m) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

n) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

o) um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz.

§ 1º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º - A indicação, a designação e a atuação de membros da Comissão observarão o disposto na legislação sobre conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo federal e o disposto no Artigo 5.3 da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco.

Decreto 11.672/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão terá a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Saúde, que a coordenará; e

II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) dois do Ministério da Saúde, um dos quais do Instituto Nacional de Câncer;

b) um da Advocacia-Geral da União;

c) um da Casa Civil da Presidência da República;

d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

f) um do Ministério da Defesa;

g) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

i) um do Ministério da Fazenda;

j) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

k) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

l) um do Ministério das Relações Exteriores;

m) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

n) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

o) um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz.

§ 1º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º - A indicação, a designação e a atuação de membros da Comissão observarão o disposto na legislação sobre conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo federal e o disposto no Artigo 5.3 da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco.