Art. 3º. A Comissão terá a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Saúde, que a coordenará; e
II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) dois do Ministério da Saúde, um dos quais do Instituto Nacional de Câncer;
b) um da Advocacia-Geral da União;
c) um da Casa Civil da Presidência da República;
d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
f) um do Ministério da Defesa;
g) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
i) um do Ministério da Fazenda;
j) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l) um do Ministério das Relações Exteriores;
m) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
n) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
o) um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz.
§ 1º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º - A indicação, a designação e a atuação de membros da Comissão observarão o disposto na legislação sobre conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo federal e o disposto no Artigo 5.3 da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco.
I - o Ministro de Estado da Saúde, que a coordenará; e
II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) dois do Ministério da Saúde, um dos quais do Instituto Nacional de Câncer;
b) um da Advocacia-Geral da União;
c) um da Casa Civil da Presidência da República;
d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
f) um do Ministério da Defesa;
g) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
i) um do Ministério da Fazenda;
j) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l) um do Ministério das Relações Exteriores;
m) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
n) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
o) um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz.
§ 1º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º - A indicação, a designação e a atuação de membros da Comissão observarão o disposto na legislação sobre conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo federal e o disposto no Artigo 5.3 da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco.