Decreto 11.672/2023 - Artigo 5

Art. 5º. A Comissão poderá instituir:

I - subcomissão para a implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco; e

II - grupos de trabalho temporários para assessorá-la na execução de suas atividades.

§ 1º - A Secretaria-Executiva da Comissão coordenará a subcomissão e os grupos de trabalho temporários a que se refere o caput.

§ 2º - A subcomissão de que trata o inciso I do caput terá no máximo oito membros, que serão escolhidos dentre os membros da Comissão.

§ 3º - Os grupos de trabalho temporários de que trata o inciso II do caput:

I - terão no máximo cinco membros, que serão escolhidos dentre os membros da Comissão;

II - terão duração não superior a um ano;

III - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea; e

IV - submeterão o relatório de suas atividades à Comissão para aprovação, após o término de seus trabalhos.

Decreto 11.672/2023 - Artigo 5

Art. 5º. A Comissão poderá instituir:

I - subcomissão para a implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco; e

II - grupos de trabalho temporários para assessorá-la na execução de suas atividades.

§ 1º - A Secretaria-Executiva da Comissão coordenará a subcomissão e os grupos de trabalho temporários a que se refere o caput.

§ 2º - A subcomissão de que trata o inciso I do caput terá no máximo oito membros, que serão escolhidos dentre os membros da Comissão.

§ 3º - Os grupos de trabalho temporários de que trata o inciso II do caput:

I - terão no máximo cinco membros, que serão escolhidos dentre os membros da Comissão;

II - terão duração não superior a um ano;

III - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea; e

IV - submeterão o relatório de suas atividades à Comissão para aprovação, após o término de seus trabalhos.