Decreto 11.672/2023 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e de seus Protocolos.

Parágrafo único. A Comissão tem por objetivo formular e atualizar as estratégias, os planos e os programas nacionais, multissetoriais e integrais de controle do tabaco, em conformidade com o disposto na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, no Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, promulgado pelo Decreto nº 9.516, de 1º de outubro de 2018, nas suas diretrizes e em futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País.

Decreto 11.672/2023 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e de seus Protocolos.

Parágrafo único. A Comissão tem por objetivo formular e atualizar as estratégias, os planos e os programas nacionais, multissetoriais e integrais de controle do tabaco, em conformidade com o disposto na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, no Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, promulgado pelo Decreto nº 9.516, de 1º de outubro de 2018, nas suas diretrizes e em futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País.