DECRETO-LEI Nº 1.955, DE 23 DE AGOSTO DE 1982.
Condede à FURNAS e à ELETROSUL isenção de impostos na importação de bens destinados aos Sistemas de Transmissão de Itaipu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição e à vista do disposto nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973,
DECRETA: