Art. 2º. O benefício da dispensa dos tributos a que se refere o artigo 1º alcança os bens eventualmente já desembaraçados, sob condição de satisfazerem os demais requisitos nele estabelecidos.
Decreto-Lei 1.955/1982 - Artigo 2
Art. 2º. O benefício da dispensa dos tributos a que se refere o artigo 1º alcança os bens eventualmente já desembaraçados, sob condição de satisfazerem os demais requisitos nele estabelecidos.