Art. 1º. Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os bens importados pela FURNAS - Centrais Elétricas S. A. e pela Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. - ELETROSUL, desde que, cumulativamente:
I - destinados à construção dos Sistemas de Transmissão, em Corrente Alternada e/ou Corrente Contínua em Extra - Alta Tensão (CAAT e/ou CCAT), de energia a ser gerada pela Usina Hidrelétrica de Itaipu; e
II - adquiridos com recursos externos, oriundos de financiamento concedidos mediante contratos de abertura de crédito, celebrados com agências governamentais ou entidades financeiras estrangeiras, que possibilitem a participação da indústria nacional de bens de capital por intermédio de acordos de participação, ou suas revisões, homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (CACEX).
I - destinados à construção dos Sistemas de Transmissão, em Corrente Alternada e/ou Corrente Contínua em Extra - Alta Tensão (CAAT e/ou CCAT), de energia a ser gerada pela Usina Hidrelétrica de Itaipu; e
II - adquiridos com recursos externos, oriundos de financiamento concedidos mediante contratos de abertura de crédito, celebrados com agências governamentais ou entidades financeiras estrangeiras, que possibilitem a participação da indústria nacional de bens de capital por intermédio de acordos de participação, ou suas revisões, homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (CACEX).