Decreto-Lei 982/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa com a execução dêste Decreto-lei continuará a ser atendida pela dotação orçamentária própria do Ministério da Educação e Cultura.

Decreto-Lei 982/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa com a execução dêste Decreto-lei continuará a ser atendida pela dotação orçamentária própria do Ministério da Educação e Cultura.