Lei 2.262/1954 - Artigo 2

Art. 2º. Enquanto não fôr organizada a entidade autárquica de que trata o art. 8º do Decreto-lei número 8.440, de 24 de dezembro de 1945, são assegurados a todos os servidores do Ministério da Agricultura, em exercício nas antigas concessões Ford de Belterra e Fordlândia, no Estado do Pará, que não sejam funcionários públicos ou a êstes assemelhados, as garantias das leis trabalhistas.

Lei 2.262/1954 - Artigo 2

Art. 2º. Enquanto não fôr organizada a entidade autárquica de que trata o art. 8º do Decreto-lei número 8.440, de 24 de dezembro de 1945, são assegurados a todos os servidores do Ministério da Agricultura, em exercício nas antigas concessões Ford de Belterra e Fordlândia, no Estado do Pará, que não sejam funcionários públicos ou a êstes assemelhados, as garantias das leis trabalhistas.