Art. 4º. Continua extensivo ao pessoal do Ministério da Agricultura, beneficiado por esta lei o disposto no art. 18 da Lei nº 1.765, de 12 de dezembro de 1952, que concede abono de emergência aos servidores civis da União e dos Territórios.
Lei 2.262/1954 - Artigo 4
Art. 4º. Continua extensivo ao pessoal do Ministério da Agricultura, beneficiado por esta lei o disposto no art. 18 da Lei nº 1.765, de 12 de dezembro de 1952, que concede abono de emergência aos servidores civis da União e dos Territórios.