Lei 2.215/1954 - Artigo 3

Art. 3º. Os créditos de que trata a presente lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas, dispensada a exigência do art. 93 do Regulamento do Código de Contabilidade, e distribuídos ao Tesouro Nacional.

Lei 2.215/1954 - Artigo 3

Art. 3º. Os créditos de que trata a presente lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas, dispensada a exigência do art. 93 do Regulamento do Código de Contabilidade, e distribuídos ao Tesouro Nacional.