Artigo único. Fica concedida à Rádio Gazeta, Limitada, permissão para estabelecer na cidade de São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar serviços de radiodifusão, nos termos das cláusulas que com este baixam assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1942
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1942