Decreto-Lei 7.747/1945 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam assim redigidos o art. 170 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943:

"Art. 170. Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido terão o direito de requerer a restituição do excesso pago.

§ 1º - O direito de pedir restituição do impôsto de renda, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte, prescreve no prazo de um (1) ano, contado da data do pagamento.

§ 2º - Quando se tratar de cobrança decorrente de lançamento, êsse direito prescreve no prazo de seis (6) meses, contados da data em que fôr considerado o contribuinte regularmente notificado,"

Decreto-Lei 7.747/1945 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam assim redigidos o art. 170 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943:

"Art. 170. Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido terão o direito de requerer a restituição do excesso pago.

§ 1º - O direito de pedir restituição do impôsto de renda, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte, prescreve no prazo de um (1) ano, contado da data do pagamento.

§ 2º - Quando se tratar de cobrança decorrente de lançamento, êsse direito prescreve no prazo de seis (6) meses, contados da data em que fôr considerado o contribuinte regularmente notificado,"