Art. 4º. Todos os custos decorrentes da contratação da energia de reserva, incluindo os custos administrativos, financeiros e tributários, serão rateados entre os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluindo os consumidores livres e aqueles referidos no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, e os autoprodutores apenas na parcela da energia decorrente da interligação ao SIN, mediante encargo específico, a ser disciplinado pela ANEEL.
§ 1º - Os custos previstos no caput serão pagos mensalmente no âmbito da liquidação financeira específica a ser realizada pela CCEE, por intermédio de Encargo de Energia de Reserva - EER.
§ 2º - Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de energia de reserva, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do EER e da Conta de Energia de Reserva - CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados, no montante de dois décimos por cento das receitas anuais estimadas, deverão ser incluídos no encargo de que trata o § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 3º - O EER será proporcional à parcela da carga do agente no SIN, conforme medição da CCEE em bases anuais.
§ 4º - O EER pago pelos agentes de distribuição de energia elétrica será repassado às tarifas dos consumidores finais.
§ 1º - Os custos previstos no caput serão pagos mensalmente no âmbito da liquidação financeira específica a ser realizada pela CCEE, por intermédio de Encargo de Energia de Reserva - EER.
§ 2º - Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de energia de reserva, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do EER e da Conta de Energia de Reserva - CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados, no montante de dois décimos por cento das receitas anuais estimadas, deverão ser incluídos no encargo de que trata o § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 3º - O EER será proporcional à parcela da carga do agente no SIN, conforme medição da CCEE em bases anuais.
§ 4º - O EER pago pelos agentes de distribuição de energia elétrica será repassado às tarifas dos consumidores finais.