Art. 6º. Para a realização dos leilões referidos no art. 1º, o Ministério de Minas e Energia definirá o montante total de Energia de Reserva a ser contratada, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
Decreto 6.353/2008 - Artigo 6
Art. 6º. Para a realização dos leilões referidos no art. 1º, o Ministério de Minas e Energia definirá o montante total de Energia de Reserva a ser contratada, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.